CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 164
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central .
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Artigo 164-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Fundo do Tesouro Nacional e a Ordem dos Pagamentos

O artigo 164 da Constituição Federal do Brasil estabelece as bases para a gestão dos recursos financeiros da União, detalhando o papel do Tesouro Nacional e a forma como os pagamentos são efetuados.

O Tesouro Nacional: Um Guardião dos Recursos

A Constituição determina que a execução orçamentária da União será realizada pelo Tesouro Nacional. Isso significa que o Tesouro é o órgão responsável por administrar e movimentar o dinheiro público, garantindo que os recursos arrecadados pelo governo sejam utilizados conforme o planejado e aprovado pelo Congresso Nacional.

A Ordem dos Pagamentos: Prioridade para a Lei

Um ponto crucial do artigo é a determinação de que a movimentação de recursos pelo Tesouro Nacional só ocorrerá mediante ordem do Poder Executivo. No entanto, essa ordem deve seguir uma rigorosa hierarquia para que os pagamentos sejam efetuados de forma justa e prioritária. A Constituição estabelece que a ordem de pagamento, em caso de escassez de recursos, obedecerá:

  1. Obrigações definidas em lei: Em primeiro lugar, estão os pagamentos que a própria lei determina que sejam realizados. Isso inclui salários de servidores públicos, benefícios previdenciários, pensões e outras despesas com caráter obrigatório e legalmente estabelecidas.
  2. Pagamentos de sentenças judiciais: Em seguida, vêm as determinações do Poder Judiciário. Quando um juiz determina que a União pague um valor específico (por exemplo, em um processo judicial onde o ente público foi condenado), essa ordem deve ser cumprida.
  3. Outras despesas de caráter essencial: Por fim, o artigo prevê que sejam priorizadas outras despesas consideradas essenciais para o funcionamento do Estado e para o bem-estar da sociedade. Essa categoria pode abranger desde o custeio de serviços públicos básicos até o pagamento de contratos com fornecedores que garantam a continuidade das atividades governamentais.

Em Resumo

O artigo 164 da Constituição Federal, portanto, confere ao Tesouro Nacional a responsabilidade pela gestão e movimentação dos recursos públicos da União. Ele estabelece um critério claro e prioritário para a realização dos pagamentos, visando garantir que as obrigações legais, as decisões judiciais e as despesas essenciais para o país sejam atendidas, mesmo em situações de limitação de recursos. Isso assegura um controle transparente e organizado das finanças públicas.